quarta-feira, 25 de julho de 2012

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Analise superficial do cenário sobre potencial impugnação.

1) Coligação: O POVO COLIGADO - PR - Alex Alves: Prefeito - Bento Alves: Vice.
2) Coligação: A MUDANÇA QUE O POVO QUER - PMDB - Herbert Silva: Prefeito - Paulo Rogério: Vice.
3) Coligação: JUNTOS EM DEFESA DA ILHA - PT - Magno Brito: Prefeito - Ismael: Vice.
4) Coligação: PARTIDO NÃO COLIGADO - PSD - Dr. Hélio: Prefeito - Doutor: Vice.

No caso de algum candidato ser impugnado, há o instituto jurídico da substituição, ou seja, o candidato impugnado pode ser substituído. Mas deve obedecer algumas regrinhas na lei e nas atas redigidas em suas convenções.

De acordo com o art. 13 da Lei nº 9504/97 são:
a) A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição;

b) Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Por exemplo:
O vice do Herbert Silva foi impugnado. Somente os partidos através de decisão da maioria entre esses a seguir: PP / PTB / PMDB / PSC / PHS / PMN / PSB / PV podem escolher um vice. Logo descarta-se a hipótese de partido estranho a coligação genuína como PSD (Dr. Hélio) ou PT (Magno) serem o vice do PMDB (Herbert).

O Instituto da substituição já foi executado nas Eleições 2008, quando Henrique Sertão foi substituído por Joana D'arc, ambos do PSDB.

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