sábado, 3 de dezembro de 2011

Captura das fêmeas do caranguejo-uçá estão proibidas dese 1º de dezembro


Desde esta quinta-feira (1º de dezembro), até o dia 31 de maio de 2012, estão proibidas a captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de fêmeas da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo ou caranguejo-uçá, nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. A proibição é prevista no art. 1º da Portaria IBAMA Nº 34/03-N, de 24 de julho de 2003.

Não existem dados oficiais do número de catadores de caranguejo em atuação no Maranhão, mas estudos da EMBRAPA/Meio Norte indicam que, somente no Delta do Parnaíba, cerca de 6 mil famílias – das quais 4 mil são maranhenses - sobrevivam da coleta e comercialização do caranguejo-uçá. Cerca de 20 milhões de caranguejos são capturados por ano na região e aproximadamente 70% dessa captura ocorre nos municípios maranhenses de Água Doce, Araioses e Tutóia.
Além do Delta do Parnaíba, destacam-se na produção de caranguejos, em todo o Brasil, a região do Salgado, no Pará; todo o estado de Sergipe; as baías de Guanabara e de Sepetiba, no Rio de Janeiro; e o manguezal de Iguape e Cananéia, no litoral sul do estado de São Paulo.

Já está definido o período do defeso do caranguejo-uçá (machos) para o próximo ano, 2012. Após discussões e avaliações dos órgãos responsáveis pelo setor pesqueiro, ficou estabelecido que os períodos em que ficará proibida a coleta da espécie serão de 10 a 15 de janeiro, 24 a 29 de janeiro, 08 a 13 de fevereiro, 22 a 27 de fevereiro, 09 a 14 de março e 23 a 28 de março.

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Esta semana, em documento assinado pela Secretária Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), Maria Aparecida Perez, o órgão confirmou ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca (Sagrima), Cláudio Azevedo, o reconhecimento da profissão de catador de caranguejo como atividade compatível com a de pescador artesanal.

O reconhecimento beneficia os profissionais maranhenses que atuam na coleta de caranguejos, siris, mariscos ou algas, cadastrados no MPA, que podem ser classificados como pescadores profissionais artesanais.

O secretário Cláudio Azevedo disse que recebeu com satisfação a notícia da confirmação, pois o Maranhão é um estado com grande potencial para a aqüicultura. “No entanto, é necessário que os catadores se cadastrem no Ministério da Pesca e Aquicultura para que tenham todos os direitos do pescador artesanal”, alertou o secretário da Sagrima.

De acordo com a Lei nº 11.959, de 29/06/09, a chamada Lei da Pesca, é considerado pescador profissional toda pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no país, que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca para fins comerciais.

Com o registro do MPA, os catadores de caranguejos, siris, mariscos ou algas, tem acesso a vários benefícios, dentre eles os de acesso ao crédito, tais como o Pronaf, além do seguro no valor de um salário mínimo/mês, durante o defeso do caranguejo.

Requisitos para se cadastrar como pescador profissional

Para ter acesso aos benefícios previstos aos pescadores artesanais, é necessário que os catadores de caranguejo possuam os seguintes documentos:

I - Ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;

III - Possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;

IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;

V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte;

VI - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
 Jornal da Parnaíba Com informações Agência de notícias

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