Os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental necessário à instalação de empreendimentos nas áreas de interesse ambiental no Piauí, especialmente nas unidades de conservação, ainda não se entenderam sobre o embargo determinado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade(ICMBio) à construção de um novo parque eólico na Praia da Pedra do Sal, município de Parnaíba. O secretário estadual de meio ambiente e recursos hídricos, Dalton Melo Macambira, enviou ao editor doa24horas.com uma nota oficial que demonstra muito mais uma queda de braços com o Instituto Chico Mendes do que mesmo providências para resolver o impasse surgido com o embargo das obras de construção do parque de iniciativa da empresa Ômega, responsável também por outros empreendimentos deste tipo em vários estados brasileiros.
Macambira contesta o embargo citando artigos da Lei 9.985/2000 que dispões sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o mesmo instrumento legal utilizada pelo ICMBio para proceder o embargo no dia três de junho deste ano. A licença de instalação da usina eólica Porto Salgado Energia havia sido emitida pela em dezembro do ano passado, conforme dito na nota. “Vale destacar que a Semar realizou vistoria na área em 15 de abril deste ano, não encontrando qualquer irregularidade nas obras”, explica um trecho.
A nota divulgada por Dalton Macambira interpreta a lei no sentido de que a anuência do ICMBio não é necessária neste caso porque, segundo a avalição da Semar, o novo parque eólico não traz impacto ambiental significativo para a Área de Proteção Ambiental do Delta do Parnaíba. A chefe da APA, Silmara Erthal, tem posicionamento diferente, tendo afirmado que o órgão federal que representa deveria ter sido demandado para se manifestar sobre a licença ambiental concedida pela Semar. Para Macambira, uma notificação é suficiente. “O ICMBio foi devidamente notificado do licenciamento da obra em tempo e modo oportunos, a evidenciar a subversão da ordem pública instaurada com a paralisação da obra em questão”, diz outro trecho da nota oficial.
Mais adiante a nota contém outro questionamento ao embargo feito pelo Instituto Chico Mendes: “Uma vez que o ICMBIO em nenhum momento discutiu a classificação do potencial de impacto ambiental do empreendimento, é certo que não pode insurgir-se contra o licenciamento levado a cabo pela Semar, que realizando juízo técnico e constatando a inexistência de significativo impacto ambiental do empreendimento, não se subsume a autorização do órgão gestor da unidade para levar adiante o procedimento licenciatório”.
F. Carvalho, do www.a24horas.com
NOTA SOBRE O LICENCIAMENTO DA CENTRAL GERADORA EÓLICA PORTO SALGADO EM PARNAIBA-PI
O empreendimento da Eólica Porto Salgado Energia teve seu licenciamento ambiental FOI conduzido pelo o órgão ambiental estadual- Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí – SEMAR- que emitiu, em 16.06.2011, a Licença Prévia nº D000476/11, atestando a viabilidade ambiental da CGE Porto Salgado, e a Licença de Instalação nº D001754/12, em 27.12.2012, AUTORIZANDO A IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. Assim, em 02.04.2013, iniciaram-se as obras civis de implantação da CGE Porto Salgado. Vale destacar que a SEMAR realizou vistoria na área em 15.04.2013, não encontrando qualquer irregularidade nas obras.
Todavia, em 03.05.2013, o ICMBio, EMBARGOU AS OBRAS da CGE Porto Salgado, determinando a paralisação do empreendimento, extraindo-se do Auto de Infração produzido pela referida autarquia federal que a conduta infracional imposta é: “construir obra sujeita a licenciamento ambiental localizado na APA Delta do Parnaíba sem anuência do órgão gestor” , fulcrada na violação ao artigo 66, parágrafo único, inciso I1, c/c artigo 912, ambos do Decreto 6.514, de 22.07.2008.
Com efeito, lê-se do auto de infração lavrado pelo ICMBio que o embargo tratou APENAS E TÃO SOMENTE DA AUSENCIA DE ANUÊNCIA DO ICMBIO PARA O LICENCIAMENTO REALIZADO EM APA FEDERAL, todavia tal anuência não se fazia necessário na espécie, dada a inexistência de significativo impacto do empreendimento, bem assim o ICMBIO foi devidamente notificado do licenciamento da obra em tempo e modo oportuno, a evidenciar a subversão da ordem pública instaurada com a paralisação da obra em questão.
O empreendimento licenciado insere-se, nos termos da Resolução CONSEMA Nº 10 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009, em atividade de pequeno porte e impacto potencial médio : classe II, a evidenciar que o licenciamento nem se subsume a regra do art. 36, §3º da Lei 9985/2000, nem ofende a qualquer disposição da RESOLUÇÃO CONAMA 428, que regulamenta o aludido dispositivo legal.
O empreendimento licenciado insere-se, nos termos da Resolução CONSEMA Nº 10 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009, em atividade de pequeno porte e impacto potencial médio : classe II, a evidenciar que o licenciamento nem se subsume a regra do art. 36, §3º da Lei 9985/2000, nem ofende a qualquer disposição da RESOLUÇÃO CONAMA 428, que regulamenta o aludido dispositivo legal.
Uma vez que o ICMBIO em nenhum momento discutiu a classificação do potencial de impacto ambiental do empreendimento, é certo que não pode insurgir-se contra o licenciamento levado a cabo pela SEMAR, que realizando juízo técnico e constatando a inexistência de significativo impacto ambiental do empreendimento, não se subsume a autorização do órgão gestor da unidade para levar adiante o procedimento licenciatório.
O procedimento de licenciamento ambiental, insere-se dentro da competência concorrente dos entes federados para proteção ao meio ambiente, e nos termos dos diplomas normativos que regulam a matéria, notadamente da RESOLUÇÃO CONAMA 237/97, é de forma geral outorgado aos Estados da Federação, cabendo , todavia, apenas supletivamente à União e aos Municípios o licenciamento em hipóteses específicas previstas nas Resoluções do CONAMA, que disciplinam de forma mais detalhada as etapas do procedimento, bem assim o teor dos estudos ambientais a serem apresentados por ocasião da expedição dos licenças pertinentes aos mesmos.
O procedimento de licenciamento ambiental, insere-se dentro da competência concorrente dos entes federados para proteção ao meio ambiente, e nos termos dos diplomas normativos que regulam a matéria, notadamente da RESOLUÇÃO CONAMA 237/97, é de forma geral outorgado aos Estados da Federação, cabendo , todavia, apenas supletivamente à União e aos Municípios o licenciamento em hipóteses específicas previstas nas Resoluções do CONAMA, que disciplinam de forma mais detalhada as etapas do procedimento, bem assim o teor dos estudos ambientais a serem apresentados por ocasião da expedição dos licenças pertinentes aos mesmos.
O empreendimento embargado encontra-se dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental – APA Delta do Parnaíba, constituída como unidade de conservação federal de uso sustentável.
As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) – inclusive a APA Delta do Parnaíba – enquadram-se nas unidades de uso sustentável, de modo que no seu interior se permitem inúmeras atividades, sejam elas econômicas ou não. De fato, consoante o artigo 15 da Lei 9.985/2000, a APA é “é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”. Dentre as unidades de conservação previstas no direito brasileiro, a APA consiste na modalidade que permite uma maior interferência de atividades humanas, havendo, como ocorre no caso da APA de Delta do Parnaíba, cidades e todos os tipos de atividade em seu interior.
As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) – inclusive a APA Delta do Parnaíba – enquadram-se nas unidades de uso sustentável, de modo que no seu interior se permitem inúmeras atividades, sejam elas econômicas ou não. De fato, consoante o artigo 15 da Lei 9.985/2000, a APA é “é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”. Dentre as unidades de conservação previstas no direito brasileiro, a APA consiste na modalidade que permite uma maior interferência de atividades humanas, havendo, como ocorre no caso da APA de Delta do Parnaíba, cidades e todos os tipos de atividade em seu interior.
O artigo 36, § 3º, da Lei 9985/2000 que dispões sobre O Sistema Nacional de Unidades de Conservação impõe, para os casos em que se possa causar significativo impacto ambiental à Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o seu licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento dependerá da emissão de autorização ou anuência do órgão responsável pela sua administração. Vejamos:
“Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
(…)
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.”
Como se vê, apenas para os casos de significativo impacto ambiental é que se exige autorização ou anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação. Ademais o aludido dispositivo legal foi regulamentado pela Resolução CONAMA 428, DE 17.10.2010, que “Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências” e prevê, em seu artigo 5º, que o órgão licenciador deverá, apenas, dar ciência ao órgão administrador da unidade de conservação acerca do licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA. Senão vejamos:
“Art. 5º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I – puder causar impacto direto em UC;
II – estiver localizado na sua ZA; ou
III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.
§ 1º Os órgãos licenciadores deverão disponibilizar na rede mundial de computadores as informações sobre os processos de licenciamento em curso. § 2º Em se tratando de Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III. § 3º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário da mesma.”
“Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
(…)
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.”
Como se vê, apenas para os casos de significativo impacto ambiental é que se exige autorização ou anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação. Ademais o aludido dispositivo legal foi regulamentado pela Resolução CONAMA 428, DE 17.10.2010, que “Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências” e prevê, em seu artigo 5º, que o órgão licenciador deverá, apenas, dar ciência ao órgão administrador da unidade de conservação acerca do licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA. Senão vejamos:
“Art. 5º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I – puder causar impacto direto em UC;
II – estiver localizado na sua ZA; ou
III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.
§ 1º Os órgãos licenciadores deverão disponibilizar na rede mundial de computadores as informações sobre os processos de licenciamento em curso. § 2º Em se tratando de Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III. § 3º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário da mesma.”
Assim, nos termos da precitada Resolução notadamente no seu art 5º, os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, isto é, não detentores de impacto ambiental significativo, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UCE
No caso, a SEMAR enviou ao ICMBio o Ofício GAB nº 022/13, tratou da ciência ao citado órgão, informando que o empreendimento foi baseado em Relatório Ambiental Simplificado – RAS, justamente por não causar significativo impacto ao meio ambiente, atendendo-se assim o art. 5º da RESOLUÇÃO Conama 428/2010.
De fato, nos termos da legislação do Estado do Piauí, a CGE Porto Salgado não é atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.
No caso, a SEMAR enviou ao ICMBio o Ofício GAB nº 022/13, tratou da ciência ao citado órgão, informando que o empreendimento foi baseado em Relatório Ambiental Simplificado – RAS, justamente por não causar significativo impacto ao meio ambiente, atendendo-se assim o art. 5º da RESOLUÇÃO Conama 428/2010.
De fato, nos termos da legislação do Estado do Piauí, a CGE Porto Salgado não é atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.
A Resolução CONSEMA Nº 10/2009, notadamente do item ‘E-02- 05-4’ do Anexo Único, as Usinas Eólicas são classificados como empreendimentos de potencial de impacto ambiental Médio e o seu porte varia de acordo com a área útil ocupada e a capacidade instalação Considerados esses critérios, conforme consta na Licença Prévia nº 000476/11, a CGE Porto Salgado possuirá potência instalada de 20MW. Ademais, a área útil a ser ocupada pelo empreendimento não ultrapassará 10ha (dez hectares), pois a área de intervenção da CGE Porto Salgado totaliza 9,54 ha (nove hectares e cinquenta e quatro centiares). Diante disso, portanto, o empreendimento em análise enquadra-se como sendo de porte pequeno e potencial de impacto ambiental médio.
Vê-se, que outros empreendimento de igual porte da CGE Porto Salgado, tiveram em outros Estados, o licenciamento realizado de forma simplificada, a evidenciar a ausência de significativo impacto ambiental, premissa inafastável a apresentação do EIA/RIMA, e da autorização do órgão gestor a que se reporta o art 36, §3º da Lei 9985/01. Senão Vejamos:
Vê-se, que outros empreendimento de igual porte da CGE Porto Salgado, tiveram em outros Estados, o licenciamento realizado de forma simplificada, a evidenciar a ausência de significativo impacto ambiental, premissa inafastável a apresentação do EIA/RIMA, e da autorização do órgão gestor a que se reporta o art 36, §3º da Lei 9985/01. Senão Vejamos:
Por consequência, nos termos dos dispositivos legais acima citados, os empreendimentos considerados de pequeno porte e médio potencial de impacto ambiental enquadram-se como sendo Classe 2 (artigo 3º, inciso II), o que os exclui da obrigação de autorização ou anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação, conforme o artigo 36, §3º da Lei 9.985/2000 e Resolução CONAMA 428.
Esse entendimento, aliás, foi adotado pela Procuradoria Federal Especializada do próprio ICMBio, exposto no Parecer nº 0496/2011/PFE- ICMBio-SEDE/PGF/AGU,que assim se pronunciou:
“(…)Inicialmente, é preciso destacar que o critério estabelecido para definir as hipóteses de exigência de cientificação prévia ao órgão gestor é um pouco distinto do estabelecido para a exigibilidade da ALA. Enquanto esta última se baseia, sempre, no critério de impacto a unidade de conservação específica, sua zona de amortecimento ou ao raio provisório de 3 km, aquela é concebida com base em dois critérios distintos.
O primeiro desses critérios para identificar a necessidade de ciência ao órgão gestor é o de impacto a uma UC específica, à semelhança da ALA. Ou seja: sempre que o empreendimento não-sujeito a EIA/RIMA possa causar impacto direto em UC, é necessária a cientificação do órgão gestor, independentemente da distância do empreendimento em relação à unidade de conservação potencialmente afetada.
Esse entendimento, aliás, foi adotado pela Procuradoria Federal Especializada do próprio ICMBio, exposto no Parecer nº 0496/2011/PFE- ICMBio-SEDE/PGF/AGU,que assim se pronunciou:
“(…)Inicialmente, é preciso destacar que o critério estabelecido para definir as hipóteses de exigência de cientificação prévia ao órgão gestor é um pouco distinto do estabelecido para a exigibilidade da ALA. Enquanto esta última se baseia, sempre, no critério de impacto a unidade de conservação específica, sua zona de amortecimento ou ao raio provisório de 3 km, aquela é concebida com base em dois critérios distintos.
O primeiro desses critérios para identificar a necessidade de ciência ao órgão gestor é o de impacto a uma UC específica, à semelhança da ALA. Ou seja: sempre que o empreendimento não-sujeito a EIA/RIMA possa causar impacto direto em UC, é necessária a cientificação do órgão gestor, independentemente da distância do empreendimento em relação à unidade de conservação potencialmente afetada.
O segundo desses critérios, existente nos incisos II e III do art. 5º acima, é territorial: se o empreendimento não sujeito a EIA/RIMA estiver localizado na zona de amortecimento ou no raio provisório de 2km da unidade de conservação, deve submeter-se ao procedimento de ciência prévia, por uma presunção de que, pela proximidade, ele causa potencial impacto à UC.
Perceba-se, em relação a esse segundo critério, que, enquanto o art. 1º da norma em estudo exige a ALA quando o empreendimento de significativo impacto ao meio ambiente afete a zona de amortecimento – conferindo uma proteção autônoma a esse espaço, à semelhança do que faz o art. 36, § 3º, da Lei do SNUC -, o art. 5º exige, para configurar hipótese de ciência, que o empreendimento não-sujeito a EIA/RIMA esteja localizado na zona de amortecimento ou no raio provisório de 2km.
Perceba-se, em relação a esse segundo critério, que, enquanto o art. 1º da norma em estudo exige a ALA quando o empreendimento de significativo impacto ao meio ambiente afete a zona de amortecimento – conferindo uma proteção autônoma a esse espaço, à semelhança do que faz o art. 36, § 3º, da Lei do SNUC -, o art. 5º exige, para configurar hipótese de ciência, que o empreendimento não-sujeito a EIA/RIMA esteja localizado na zona de amortecimento ou no raio provisório de 2km.
A implicação prática dessa diferenciação é que os empreendimentos não-sujeitos a EIA/RIMA não localizados na ZA (ou no raio de 2km) e que lhes cause impactos diretos não precisam ter seus respectivos licenciamentos ambientais previamente comunicados ao órgão gestor da UC, reduzindo a capacidade do ICMBio – no âmbito federal – de gerir e proteger as zonas de amortecimento Por outro lado, é extremamente relevante constatar que o dispositivo em comento não deixa claro quais são os efeitos da ciência ao órgão gestor da unidade de conservação no caso de licenciamento não-sujeitos a EIA/RIMA. No entanto, parece claro que o procedimento de ciência não poderá ser um ato inócuo para o órgão gestor, eis que é imposição constitucional a adequada tutela e gestão das unidades de conservação sob o enfoque de suas diretrizes, objetivos e plano de manejo, ainda que não haja a prerrogativa de impor, na esfera administrativa, condicionantes ou promover a alteração/cassação de licenças expedidas”
Nesse passo, no caso em questão, fez-se necessário, tão somente, que a SEMAR, na qualidade de órgão licenciador, desse ciência do processo de licenciamento ambiental ao ICMBio, não sendo necessária anuência/autorização desse órgão federal. E tal medida foi, de fato, atendida, tendo a SEMAR dado ciência ao ICMBio do processo de licenciamento ambiental da CGE Por Salgado através do ofíco 22/2013.
Dito isso, patente a desnecessidade de anuência/autorização do órgão gestor da APA Delta do Parnaíba para ser implantada a CGE Porto Salgado, a evidenciar a ilegalidade do embargo da obra pelo ICMBIO com fulcro no art 36,§3º da Lei 9985/2000.
Dito isso, patente a desnecessidade de anuência/autorização do órgão gestor da APA Delta do Parnaíba para ser implantada a CGE Porto Salgado, a evidenciar a ilegalidade do embargo da obra pelo ICMBIO com fulcro no art 36,§3º da Lei 9985/2000.
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