Tendo remanescido, dentre outras, as seguintes falhas: Envio com atraso dos balancetes mensais – via eletrônica (média equivalente a 311 dias) e via documental (média equivalente a 239 dias); Despesa com pessoal do Poder Executivo em percentual equivalente a 73,93%, ultrapassando o limite legal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa como limite prudencial 51,30% e como limite legal 54%; Não recolhimento integral ao Regime Geral de Previdência, da contribuição previdenciária retida de servidores, no total de R$ 56.390,93 – ato de improbidade administrativa com previsão no artigo 11, caput, da Lei Federal de nº 8429/92. Crime com previsão no artigo 168-A, do Código Penal; Recolhimento de obrigações patronais ao regime geral de previdência em percentual equivalente a apenas 0,5%, portanto, muito abaixo da fixação legal de 20% , configurando crime com previsão no artigo 337-A, II, do Código Penal; Envio extemporâneo do Balanço Geral (atraso equivalente a 192 dias e Divergência entre o saldo do exercício anterior e o saldo considerado na abertura do exercício de 2009, no valor de R$ 92.977,87.
O Plenário apreciou as contas de governo do município de Ilha Grande, exercício financeiro de 2009, da responsabilidade da prefeita Joana D’arc Ribeiro Machado, e decidiu, por unanimidade, após examinar e discutir a matéria, acolher o voto da Relatora, com sua respectiva fundamentação, que, anuindo com o parecer emitido pelo Ministério Público de Contas, propugnou pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação das contas de governo.
Decidiu, ainda, o Plenário, unânime, pela aplicação de multa à gestora, Joana D”arc Ribeiro Machado, em valor correspondente a 2000 UFR-PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas , no prazo de 30 dias, a contar da intimação, pela imputação de débito à responsável, em valor correspondente a R$ 93.061,27, sendo R$ 92.977,87, em virtude da diferença a menor entre o saldo de abertura do exercício de 2009 e o saldo do exercício anterior, e R$ 83,40, referente ao pagamento de tarifas bancárias em decorrência da devolução de cheques por insuficiência de fundos, bem como pelo envio de notificação ao Ministério Público Estadual, para que acompanhe o efetivo ressarcimento ao erário do valor condenado em débito, e ainda, para as demais providências que reputar cabíveis.
GP1/Escrito por Rauristênio Bezerra
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