Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a vitima estava no banheiro da parte externa (quintal) de sua residência quando o acusado Bruno chegou e a arrastou até um local onde estava o seu tio Osvaldo, sendo que este segundo teria a segurado, enquanto o seu sobrinho retirava a roupa dela e praticava atos libidinosos com a mesma, sendo que esta conseguiu fugir da investida da dupla. Ainda conforme a denúncia, a autoria e a materialidade restam provadas pelos depoimentos das testemunhas e da vitima.
Os acusados tiveram a defesa patrocinada pelo Estado, por meio da Defensoria Pública Regional da Comarca de Cocal, na pessoa da patrona Dr.ª Christiana Gomes Martins de Sousa, que, em suas alegações finais requereu a absolvição dos réus, alegando em suma, a ausência de provas suficientes para embasar a condenação deles.
O magistrado Dr. Carlos Augusto Arantes Júnior, juiz titular da Comarca de Cocal, julgou procedente em parte a ação absolvendo o réu Osvaldo Silva de Paulo, no entanto, condenou Bruno Henrique Silva de Paulo a uma pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade. CLIQUE AQUI e veja a decisão na integra.
Para a consumação do crime de estupro, o agente deve constranger a vitima, mediante violência ou grave ameaça a manter conjunção carnal ou a praticar, ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso a conjunção carnal. A Lei 12.015 de 2009 extinguiu o crime de atentado violento ao pudor e incluiu essa conduta em estupro. Portanto, qualquer ato com sentido sexual praticado com alguém sem seu consentimento, até mesmo um toque íntimo ou uma caricia, hoje é considerado estupro pela lei.
Fonte: Blog do Coveiro
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