O recém-lançado concurso da Polícia Militar com 480 vagas para soldados estabelece que “os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação, não podendo a tatuagem atentar contra a moral, os bons costumes, a dignidade da pessoa humana e as instituições democráticas.”
Segundo o edital, a avaliação deve ser realizada na segunda etapa do concurso, que corresponde aos exames de saúde (médico e odontológico).
Essa exigência, contudo, já foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), numa decisão de agosto do ano passado. Na ocasião, a Corte suprema considerou que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”
O ministro Luiz Fux foi o relator do recurso extraordinário impetrado por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo que fora aprovado nas provas objetivas e nos exames físicas, mas acabou sendo eliminado por possuir uma tatuagem na perna.
Fux observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. O ministro salientou, ainda, que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.
Ademais, Fux destacou que qualquer restrição de acesso a cargos públicos deve estar explicitamente prevista na legislação, o que não ocorre com o caso da presença de tatuagens no corpo dos candidatos. “Como premissa inicial, torna-se necessário reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que qualquer restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso depende da sua específica menção em lei formal”, afirmou o ministro.
Decisão de agosto do ano passado tem repercussão geral
Diante desse raciocínio, o ministro relator deu provimento ao recurso extraordinário do candidato eliminado por ter tatuagem e ainda propôs que a Corte determinasse que a decisão do tribunal passasse a ter repercussão geral em todos os novos casos que eventualmente surgissem no país, ou seja, a exigência prevista no atual concurso da PM-PI também deve ser considerada inconstitucional.
“Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, concluiu o ministro do STF.
O voto do relator foi seguido pela maioria dos demais ministros, sendo vencido apenas o voto do ministro Marco Aurélio.
MP-PI questiona restrição a tatuagens e eliminação de candidatos com sífilis, HIV e outras patologias
A 35ª Promotoria de Justiça de Teresina instaurou procedimento preliminar investigatório para apurar e analisar as exigências previstas no edital nº 001/2017, que rege o concurso para o cargo de praças policiais militares, da SEAD/PREV (Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí).
Entre os requisitos previstos no edital do certame estariam a obrigação de estatura mínima de 1,60m e 1,55 para homens e mulheres, respectivamente. O candidato ainda deve submeter-se a testes de sorologia para sífilis e HIV, dentre outras doenças infecto-contagiosas, sendo que serão eliminados os portadores.
Além disso, o participante do concurso não pode ter tatuagens ou apresentar doenças, tais como rim policístico, doenças parasitárias, anemias, sinusite grave, dermatites, hanseníase, joanete, pé valgo, estrabismo, cicatriz cirúrgica, falhas dentárias, glaucoma, neoplasia benigna, além de outras patologias. Segundo a promotora de Justiça Leida Diniz, essas exigências caracterizam “restrições inconstitucionais”.
De acordo com as considerações da representante do Ministério Público Estadual, as condições impostas para investidura no cargo de policial militar seriam indevidas, já que a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, exige a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, não havendo, portanto, obrigação do preenchimento de requisitos físicos.
Leida Diniz afirma “que a Constituição Federal exige a existência de lei para o estabelecimento de requisitos ao ingresso nos cargos públicos, afastando-se as exigências editalícias descabidas e ilegais a serem observadas pelos candidatos.”
PM-PI diz que aguarda notificação para tomar providências
Por meio do seu departamento de Relações Públicas, a Polícia Militar do Piauí informou que aguarda a notificação do Ministério Público para tomar as providências que considerar necessárias para o andamento do concurso público.
Por: Cícero Portela
Nenhum comentário:
Postar um comentário