sábado, 11 de novembro de 2017

O que muda com a Reforma Trabalhista


Mais de 100 mudanças entram em vigor com a Reforma Trabalhista neste sábado (11). Regras referentes a décimo terceiro, terço de férias, FGTS, seguro-desemprego, licença-maternidade, aviso prévio e horas extras permanecem as mesmas. 
Entretanto, algumas mudanças interferem no cotidiano dos trabalhadores, como o intervalo dentro da jornada de trabalho, reduzida de uma hora para trinta minutos. Em alguns casos, acordos entre empresa e sindicato valem mais que a lei. Basicamente, acordos coletivos definidos entre empresas e sindicatos poderão se sobrepor às leis em pontos específicos, como jornada de trabalho e intervalo para o almoço.
“De acordo com a Reforma, o intervalo pode ser reduzido pela empresa a menos de uma hora, período já criticado por alguns empregados. Ao não usufruírem o mínimo de uma hora, a condição dos empregados pode piorar nas profissões que demandem esforço maior, mais exaustivas. Naquelas mais tranquilas, a redução pode ser até de interesse do empregado. Esse tempo de recuperação mínimo é essencial para que ele dê continuidade ao seu trabalho”, explica o procurador-chefe do Trabalho, Ednaldo Brito. O banco de horas poderá ser feito por acordo individual e a compensação das horas deve ocorrer em, no máximo, 6 meses.
Sindicatos e mediação - Antes obrigatória e equivalente a um dia de salário, a contribuição sindical passa a ser opcional. Os sindicatos, aliás, ganham novas atribuições, enquanto outras são suprimidas. “A Reforma traz a supressão da necessidade de homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) dos empregados com mais de um ano de tempo de serviço”, conta o procurador-chefe. Ele também explica que, atualmente, o empregado precisa ter sua rescisão homologada pelo sindicato. Em caso de demissão, o funcionário não poderá ser recontratado como terceirizado em menos de 18 meses após sua demissão.
Com a reforma, isso não será mais necessário, o que pode levar mais trabalhadores a questionarem seus direitos. “Considerando que não há conferência sindical do que está sendo pago, certamente, pagamentos menores podem acontecer com maior intensidade, podendo elevar a demanda na Justiça do Trabalho, uma vez que o trabalhador fica menos confiante sobre o que recebeu e mais insatisfeito”, aponta.
Outra modificação é que mais direitos foram colocados nas mãos dos sindicatos. Antes da vigência da Reforma Trabalhista, convenções e acordos coletivos não podiam ser negociados por essas associações. Por isso, Ednaldo Brito acredita que poderá haver maior demanda por mediações do Ministério Público do Trabalho. “Se a negociação coletiva com os sindicatos seguir os parâmetros estabelecidos, não cabe atuação do MPT. Mas, procuraremos garantir que essas negociações não precarizem abaixo do mínimo que a Constituição Federal admite. Se houver infração à ordem jurídica, traçaremos estratégias de queixa de inconstitucionalidade em determinados pontos que a Reforma Trabalhista fere a Constituição”, garante.
A jornada de 44 horas semanais foi mantida, porém fica regulamentada a jornada de 12h de trabalho por dia, seguida de descanso de 36h. Já as férias podem ser divididas em três períodos no mesmo ano, se o funcionário concordar, e não podem começar nas 48 horas que antecedam feriados e finais de semana. A partir da Reforma, as férias poderão ser fracionadas sob as seguintes exigências: um período não inferior a 14 dias e os outros dois períodos não inferiores a 5 dias.  O trabalhador também pode vender 10 dias de repouso.
Como ficam as demissões - As alterações também atingem as demissões. Antes da medida, quando o trabalhador pedia demissão ou fosse demitido por justa causa, não fazia jus à multa de 40% sobre o saldo do FGTS ou ao saque do saldo. A empresa poderia dar aviso prévio com 30 dias de antecedência ou pagar salário referente ao mês, sem que o empregado precisasse trabalhar. Com as novas regras, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo, porém não fará jus ao seguro-desemprego.
Já modalidades como trabalho intermitente, parcial, teletrabalho, pejotização e terceirizações podem representar um retrocesso nos direitos trabalhistas. “A princípio, o problema do trabalho intermitente é que a Reforma não fixa o número mínimo de horas a serem contratadas com o trabalhador, como já acontece em outras áreas do mundo. Agora, o trabalhador fica em completa indefinição do dia e hora em que será convocado. Dessa forma, impossibilita planejamento financeiro e social. Além disso, por ser trabalho remunerado por hora, resulta em remuneração muito pequena para o trabalhador”, ele finaliza.
Grávidas e mulheres amamentando poderão trabalhar em áreas perigosas. Durante a gestação, é permitido trabalhar em condição insalubre de grau mínimo ou médico, a menos que apresente atestado médico pedindo afastamento. Já as lactantes podem trabalhar em local insalubre em qualquer grau, e seu afastamento também depende de atestado.
Trabalho intermitente

Trabalho parcial

Teletrabalho (home office)

- O trabalhador comparece apenas em dias estabelecidos ou por convocação

- O salário é proporcional aos dias trabalhados

Até 26h mais 6h extras por semana

- Feito em casa

- Contrato prevê formas de fiscalização e remuneração

Ascom

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