Foto: Edmar O Sargento |
A portaria que regulamenta o uso dos Recursos Naturais da Reserva Extrativista Delta do Parnaiba, entrará em vigor no dia 16 de Outubro de 2014.
Espero que haja um esforço mútuo para o cumprimento da nova portaria, que visa unicamente beneficiar a todos com a preservação da fauna e da flora local. Que Associações, Sindicatos Rurais e Agremiações de Pescadores, Pequenos Criadores, Extrativistas e as comunidades ribeirinhas possam cooperar consciente de que contribuirão para o bem comum. Afirmou Edmar "o Sargento".
Abaixo a íntegra do texto:
Aprova o Instrumento Emergencial para Ordenamento dos Usos na Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DABIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria n° 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando a Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto de 16 de Novembro de 2000, que dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, no Município de Ilha Grande de Santa Isabel, estado do Piauí, e nos Municípios de Araióses e Água Doce, estado do Maranhão, e dá outras providências;
Considerando o Processo n° 02123.000139/2012-34;
Considerando a Resolução n° 01, de 07 de maio de 2012, do Conselho Deliberativo da Resex Marinha do Delta do Parnaíba, resolve:
Art. 1° Aprovar as regras constantes no Instrumento Emergencial para Ordenamento dos Usos na Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, cujo texto integra o ANEXO da presente Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RICARDO VIZENTIN
ANEXO
INSTRUMENTO EMERGENCIAL PARA ORDENAMENTO DOS USOS NA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO DELTA DO PARNAÍBA
CAPÍTULO I - REGRAS SOBRE USO DA TERRA
1. Somente é permitida a venda de benfeitorias para pessoas residentes na Resex Marinha Delta do Parnaíba.
2. Os familiares das comunidades internas da Resex, bem como as comunidades do entorno da Resex que utilizam frequentemente e tradicionalmente os recursos da UC, poderão pleitear áreas livres na Resex, contudo as comunidades internas (moradores) terão preferência sobre a ocupação dessas áreas.
3. As ocupações em cada comunidade, a que se refere a regra anterior, deverão ser discutidas internamente e submetidas ao acompanhamento do Conselho Deliberativo da Resex.
4. Não é permitido cercar acessos tradicionais e vias de acesso às comunidades: "caminhos não se cercam".
5. Não é permitida a introdução de animais de grande porte.
6. Os porcos devem ser criados presos; os donos são responsáveis pelos animais.
7. Não é permitida a utilização de agrotóxicos nas lavouras e demais culturas.
8. É proibida a ocupação de uma área que reconhecidamente é ocupada por uma família, embora não esteja sendo efetivamente utilizada, mas que ainda tenha plantios.
9. Proibido construir, reformar, ampliar, instalar, fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras, serviços, cercamentos e ou criação de animais de pequeno porte sem autorização do órgão gestor, podendo ser ouvido o conselho deliberativo da UC.
CAPÍTULO II - PESCA
10. É proibida a colocação de caçoeira em locais tradicionalmente reconhecidos como pesqueiro de linha, conforme lista de locais definidos nas regras específicas.
11. É proibido em todo o perímetro da Resex a utilização do petrecho de pesca denominado Zangaria.
12. É proibida a pesca com o petrecho de pesca conhecido como rede de arrasto, redinha, no perímetro da Resex.
13. O catador de caranguejo deve fazer rodízio de áreas, evitando catar caranguejo sempre no mesmo local.
14. É proibido utilização de armadilha para cata de caranguejo.
15. A prática da piscicultura estará condicionada a estudo de viabilidade técnica e ambiental. A necessidade de licenciamento dependerá do porte e impacto do empreendimento.
16. A pesca com JEQUI dentro da área da reserva é limitada a 05 JEQUIs por pescador, devendo ser substituída por tarrafas e/ou paneiros em no máximo (1) um ano.
17. Para a construção de curral de pesca, deve ser observado se não atrapalha a rota de barcos e canoas e sinalizar toda a volta com bandeiras vermelhas que estejam bem visíveis a quem passa.
18. O dono do curral de pesca é responsável pelo curral e deve, após a finalização do uso, retirar toda a madeira.
19. Os donos dos ranchos de pesca são responsáveis pelos mesmos e devem mantê-loslimpos, evitando contaminação e poluição de margens e rios.
20. Para as espécies em que legislação não estabelece tamanhos mínimos de captura, não é permitido aos pescadores esportivos coletar peixes com menos de 1 Kg quando a espécie chegar a mais de 5 Kg na fase adulta, sendo obrigado a soltá-los na hora da captura.
21. Não é permitido uso de equipamentos, tipo sonda e sonares, que identifiquem cardumes dentro da área da Resex.
22. Não é permitido cortar raiz de mangue para a coleta de ostra.
CAPÍTULO III - RECURSO MADEIREIRO - MANGUE
23. Não é permitida a venda de madeira de mangue.
24. O uso tradicional da vegetação de mangue para a confecção de casas, telhados, petrechos de pesca e cercas, por parte das comunidades beneficiárias da RESEX, será admitido apenas quando não houver a possibilidade de adquirir madeira de outra fonte que não seja o manguezal, devendo o uso ser controlado e submetido ao acompanhamento do conselho deliberativo.
25. Não é permitida a utilização de mangue para fazer currais de pesca somente com vara.
26.
CAPÍTULO IV - LIXO
27. É proibido jogar lixo no rio e nas margens.
28. Na reforma e construção de barcos e canoas, deve-se cuidar para que o lixo gerado não vá para o rio, principalmente latas de tinta.
29. É proibido jogar animais mortos dentro do rio.
CAPÍTULO V - REGRAS ESPECÍFICAS
Cada Comunidade possui regras específicas listadas abaixo, portanto todos que forem para esta comunidade devem respeitá-las.
Comunidade de Torto
30. Nos pesqueiros denominados Bacura, Boca das Varas, Boca do Arrastador e Cascalho, somente é permitida a pesca com linha.
31. Recomenda-se nesses pesqueiros de linha, reduzir a velocidade dos motores de lancha rápida a 5 km/h num limite de 600 metros antes de chegar ao local.
32. Cada barco só pode conduzir 03 pontas de rede, totalizando 200 metros.
33. Não é permitido pesca de batedeira, nem mesmo para tainha e sauna.
34. Catadores de ostra não residentes na comunidade, mas que tradicionalmente já utilizam o recurso no local, só poderão coletar até 02 sacos de 50 Kg de ostra inteira por canoa, uma vez por mês.
Comunidade das Carnaubeiras
35. Nos pesqueiros denominados Remanso, Recanto das Pedras, Pedra Grande, Boca da Velha e Barra do Meio, somente é permitida a pesca de linha.
36. Recomenda-se nesses pesqueiros de linha, reduzir a velocidade dos motores de lancha rápida a 5 km/h num limite de 600 metros antes de chegar ao local.
37. Cada barco só pode utilizar, no interior da comunidade, até 03 pontas de rede totalizando 200m, salvo para pesca de sauna e tainha.
Comunidade Morro do Meio
38. Nos pesqueiros denominados Ingraça, Calumbi, Rodrigues e Desaforo, somente é permitida a pesca de linha.
39. Recomenda-se nesses pesqueiros de linha, reduzir a velocidade dos motores de lancha rápida a 5 km/h num limite de 600 metros antes de chegar ao local.
40. Cada barco só pode utilizar, no interior da comunidade, até 03 pontas de rede totalizando 200m.
GLOSSÁRIO
Pesqueiro: Local onde ocorre maior concentração de peixe.
Pesca com JEQUI ou jiqui: Petrecho de pesca de malha pequena usada para a pesca de camarão.
Zangaria: Petrecho de pesca tipo rede que é colocada na borda do manguezal fixada com estacas formando cercas, é colocada durante a maré baixa.
Benfeitoria: São construções e instalações, tais como casas, poços, currais, cercas, plantações, entre outros.
Caçoeira: Rede de pesca de emalhar, colocada à deriva ou fundiada.
Vara: Madeira de mangue, proveniente da espécie Lagunaria racemosa, popularmente conhecida como Mangue Manso
Fonte/edmarosargento.blogspot.com
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