Por Alex Lauriano
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DA 4ª ZONA ELEITORAL DE ILHA GRANDE – PI.
O Partido da República, por seu presidente ALEX LAURIANO ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, com cédula de identidade/RG nº 2.160.156 SSP-DF, inscrito no CPF sob nº 001.***.811-**, e o Partido Democrático Trabalhista, por seu presidente BENTO ALVES DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente, Servidor Público Federal, com cédula de identidade/RG nº 371.830 SSP-DF, inscrito no CPF sob nº 097.***.391-** ambos residentes e domiciliados à Rua São Paulo, nº 505, Centro, Ilha Grande, Piauí, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 96, Lei nº 9504/97 e Resolução – TSE nº 23.360/2011, pelos fatos e motivos adiante:
Considerando que há necessidade de ajustar a execução da propaganda eleitoral e as condutas em campanha eleitoral nas eleições de 2012, dentro do município de Ilha Grande – PI e que a propaganda eleitoral é fundamental para divulgação do candidato e suas propostas, respeitados os limites.
Considerando que o diálogo é a forma justa para a formalização de um Pacto de Cavalheiros ou um Termo de Ajuste de Conduta, elencamos:
SOM VOLANTE:
A produção desnecessária de poluição sonora, de forma a contrariar com a saúde e o sossego das pessoas no município.
O bom senso está entre ouvir a propaganda e continuar dialogando, ou seja, o direito de um cidadão termina quando o do outro começa. Mas é evidente que a concorrência é pela potência do som, desrespeitando as instituições e o bem estar dos cidadãos.
A legislação comum não permite som automotivo acima de 80 decibéis-dB(A), Res. 204, CONTRAN e que a utilização de instrumentos sonoros em desrespeito à legislação citada configura-se contravenção penal, prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, além de propaganda eleitoral abusiva.
Os horários e o respeito às instituições devem ser celebrados. A aparelhagem de som do Comitê que é próximo à escola e igreja deve ser inutilizada de acordo com o art. 9º, § 1º, III, Resolução nº 23.370 TSE. A exclusão da propaganda por carro de som não é razoável.
Cadastro de carros e demais equipamentos sonoros ou exclusão do som volante na Avenida Martins Ribeiro.
Proibição de sons estranhos às candidaturas e músicas com tom pejorativo, difamatório executados por terceiros não candidatos e simpatizantes partidários.
Verificar o(s) horário(s) mais adequado(s).
DATA-SHOW:
Sabemos que é PROIBIDO o uso de data-show se a produção do evento assemelhar-se a showmício, para entretenimento ou atrativo público. E que é PERMITIDO: se os recursos (telão, slide, videoclipe data-show, jingle) forem utilizados pelo Candidato, com o objetivo de mostrar seu plano de governo e suas realizações, sua imagem e mensagem, inclusive em comícios; os jingles são permitidos se apresentados apenas como reprodução mecânica.
Permitir o uso de data-show.
FOGUETES:
Os foguetes são utilizados de forma excessiva e perigosa onde qualquer interessado ou partidário solta aleatoriamente com risco de incêndios e acidentes.
Exclusão da queima de fogos.
CARTAZES (FOLDER) E ADESIVOS DE PEITO (BOTTONS)
Alguns partidários e eleitores mais afoitos acabam colocando o candidato em xeque quando colam cartazes e bottons em locais públicos não permitidos pela justiça eleitoral.
Moderação no uso desse tipo de propaganda.
CAVALETES
No que diz respeito às propagandas em áreas públicas, os partidos e coligações que usarem cavaletes, devem ter o número máximo de 100 para cada coligação (independente de ser majoritária ou proporcional).
Os cavaletes serão utilizados tanto nas propagandas para prefeito como para vereador do mesmo partido ou coligação. Estes cavaletes somente ocuparão os canteiros das vias públicas, ficando vedado o uso dos mesmos em calçadas.
COMITÊ ELEITORAL:
A cidade é pequena e os Comitês Eleitorais estão localizados à Avenida Martins Ribeiro e a distância entre estes e as escolas e igrejas são muito próximos, atrapalhando em alguns momentos a condução das atividades da instituições locais.
Moderação nos eventos e uso adequado de sonorização fixa.
Uso do comitê itinerante.
INTERNET
O uso de Blogs, Redes Sociais, Sites e e-mails são hoje inevitáveis. Fiscalizar e regulamentar esse meio de comunicação é bem complicado, mas viável. No município o uso é pacifico e moderado. Ocorrem alguns equívocos na publicação de informações, mas sempre corrigidas.
Censurar a manifestação do pensamento, apenas quando for vedado o anonimato e cometer crimes ou fraudes já conhecidas pela egrégia promotoria.
CALUNIA, DIFAMAÇÂO e INJÚRIA.
Alguns candidatos gostam de valorizar seus argumentos ofendendo outros candidatos. Coibir qualquer tipo de propaganda eleitoral que faça calunia ou que tenha objetivo de difamar ou injuriar qualquer pessoa, órgãos e entidade que exerça autoridade pública.
Advertência e aplicação das penas cabíveis.
CARREATAS E PASSEATAS
As carreatas movimentam um grande fluxo de carros e pedestres. Mas a sua quantidade pode configurar abuso de poder.
Coligações só podem realizar 3 (três) carreatas. Passeatas podem ser realizadas, sendo feito o aviso prévio do local para a autoridade policial. Durante as carreatas será permitido somente o uso do jingle político e músicas ligadas à coligação, sendo vedado o uso dos fogos de artifícios de qualquer espécie, sejam eles visuais ou sonoros.
PINTURAS
Quanto às propagandas em áreas particulares, apenas colagem de cartazes ou fixação de placas nas paredes das residências.
Exclusão de pinturas no muro.
Que as sanções e multas sejam revertidos em favor de alguma instituição que necessite imediatamente desses recursos.
O Partido da República e o Partido Democrático Trabalhista expõem que ninguém pode cercear o direito do candidato de realizar propaganda lícita e estimula a ampla concorrência e que os candidatos realizem suas atividades em conformidade com a lei acatando o princípio da isonomia e evitando abusos.
Ratificamos nosso zelo e apreço pela egrégia instituição pública que é o Ministério Público.
Ante o exposto solicitamos conhecer o posicionamento do Ministério Público Eleitoral acerca das alegações antecedentes e que seja formalizado um documento a ser cumprido e assinado por todos os presentes a fim de dar mais credibilidade e formalidade às decisões entre os Representantes de Coligações da Ilha Grande-PI.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Ilha Grande – PI, 12 de agosto de 2012
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Alex Lauriano Alves da Silva
Presidente do Partido da República – PR
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Bento Alves da Silva
Presidente do Partido Democrático Trabalhista – PDT
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