De 20 a 25 de janeiro está proibida a captura do caranguejo
Defeso do caranguejo-uçá - Essa é a segunda fase de reprodução que ocorre no mês de janeiro. Os crustáceos ficam vulneráveis nessa fase, por isso, é importante protegê-los, para que a reprodução seja completa
A partir do dia 20 a 25 de janeiro de 2011 o caranguejo-uçá (Ucides cordatus) entra no segundo período de defeso de 2011. Isso significa que, durante cinco dias, ficam proibidos a captura, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenamento e comercialização do crustáceo vivo ou em partes isoladas.
A medida é regulamentada pela Instrução Normativa Interministerial nº 01/11, do Ministério da Pesca e Aqüicultura e do Ministério do Meio Ambiente e vale para todos os Estados onde há ocorrências da espécie (Pará, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo).
O defeso do caranguejo-uçá é necessário para garantir o fenômeno natural da “andada”, que é o período reprodutivo em que os animais saem das tocas e circulam pelo manguezal a fim de se acasalar e liberar os ovos. ‘Essa é a segunda fase de reprodução. Os crustáceos ficam vulneráveis nessa fase, por isso, é importante protegê-los, para que a reprodução seja completa’.
A Instrução Normativa Interministerial determina que até março deste ano, haverá outros períodos do defeso de andada com base nas maiores amplitudes das marés e nas ocorrências das luas nova e cheia. As próximas datas que a cata estará proibida é de 3 a 8 e de 19 a 24 de fevereiro; e de 5 a 10 e de 20 a 25 de março.
No período de reprodução, só poderão ser comercializados os caranguejos capturados antes do início do defeso cujos estoques devem ser declarados ao Ibama, que concederá os documentos de “Declaração de Estoque” e de “Guia de Transporte e Comercialização”.
Os estabelecimentos que comercializam refeições de caranguejo-uçá podem optar por paralisar as atividades no período do defeso.
Os catadores e comerciantes que não acatarem as restrições da Instrução Normativa estão sujeitos a Multa de R$ 700 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por Kg ou fração do produto, conforme Lei 90605 /98 e Decreto 6514/08.
Para declarar o estoque o pescador ou comerciante da região do Delta do Parnaíba deverá dirigir-se ao Ibama na Rua Merval Veras, 80 no Bairro do Carmo – CEP 64.200-916, telefone (0xx) 86 3321-2585, em Parnaíba, ou nas Unidades do Ibama mais próxima de seu domicilio.
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